Substituição de devedor de alimentos - a eficácia do art. 1.698 do Código Civil

13/03/2019
Direito Civil Direito processual Negócios Jurídicos

    A insuficiência dos valores recebidos a título de pensão alimentícia muitas vezes ocorre no curso de uma ação em trâmite perante uma vara da família ou vara cível.

    Ao deparar com a insuficiência da capacidade de prover os valores alimentares seja in natura ou por meio de dinheiro é facultado ao autor da ação, bem como ao réu manejar a correção do pólo passivo. Cumpre ressaltar que o autor da ação, tendo capacidade processual plena, isto é, sendo civilmente capaz o que afasta a necessidade de representação processual a sua opção de indicação do réu responsável pelos alimentos é de sua exclusiva responsabilidade.

    E qual seria o derradeiro momento para promover a integração do pólo passivo quando a ação já tramita na justiça? Quem necessita receber alimentos não pode esperar é claro, mas existem limitações impostas pelo sistema de preclusões que permitem o andamento do processo de conhecimento em direção ao julgamento do mérito.

    No julgamento do Resp 1.715.438 -RS o Superior Tribunal de Justiça confirmou que o saneamento processual é o derradeiro momento em que as partes podem podem fazer a modificação do pólo passivo e promover um redirecionamento da execução de alimentos. Essa é uma oportunidade em que as partes podem fazer um acertamento probatório convencional, com amparo no artigo 190 do CPC/15 e incrementar ainda mais as chances de obter pagamento imediato e eventual penhora de bens passíveis de serem executados. 

    CPM advocacia conta com expertise nesse procedimento para auxiliar interessados.