Reais inovações do negócio jurídico processual

18/04/2016
Direito processual

Origens do Negócio Jurídico Processual 

Uma das principais inovações no Código de Processo Civil vigente é a cláusula geral de negócio jurídico processual inaugurada pelo artigo 190 da Lei 13.105/15. 

O tema é inédito no direito processual civil brasileiro e tem sido acolhido por outros países do sistema romano germânico e do common law muito recentemente. Nos países da europa, principalmente a Itália, os doutrinadores responsáveis pela moldagem do sistema procedimental vigente até os dias atuais eram majoritariamente publicistas, como Chiovenda e Liebman, portanto não admitiam ou tratavam o Negócio Jurídico processual como um instituto de feições materiais, em que autonomia da vontade e conformação de procedimento não era vista com bons olhos para o processo civil. 

Tal influência se deu sobretudo pela obra de Oskar Von Büllow - Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais - em que estabelece ser a reação jurídica processual marcada pela verificação dos pressupostos processuais de existência, posteriormente ficou a cargo dos publicistas italianos desenvolver os pressupostos processuais de validade. 

Como Enrico Tulio Liebman foi o principal influenciador estrangeiro da técnica processual aplicada na elaboração do Código de Processo Civil de 1973, a autonomia da vontade na efetivação dos procedimentos existia de forma muito reduzida mas era possível encontra-la como a convenção para suspensão do processo artigo 265, II – de natureza bilateral ou unilaterais como desistência da ação antes do oferecimento da defesa do réu, sendo que esse ato jurídico processual requer a homologação judicial conforme estabelece o artigo 158, Parágrafo único e artigo 200 Parágrafo único do CPC/2015. 

Não se trata, portanto, de fenômeno inédito no direito processual civil brasileiro o que se observa agora é uma abrangência propositalmente ampliada para que o julgamento do mérito seja realizada em sua medida mais justa possível. Quais seriam então os sujeitos legítimos para realizar o negócio jurídico processual? Consideramos as partes com capacidade processual, tendo em vista que os acordo processuais devem ser compreendidos como independentes dos negócios jurídicos de direito material, pela distinção de efeitos dos atos jurídicos processuais e materiais (CABRAL, 2016, p. 251). Outro ponto relevante para se verificar a validade dos negócios jurídicos processuais é um pressupostos de existência afirmado por Antônio do Passo Cabral a partir da doutrina alemã que seria o consentimento, negligenciado pelos publicistas durante a afirmação de autonomia do direito processual civil (CABRAL, p.256).

A inovação do artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 é uma ferramenta de extrema valia na consecução do tempo justo do processo que vai requerer preparo e construção teórica intensa nos próximos anos para seu amadurecimento e que a justiça civil possa atender na maior medida possível o interesse dos sujeitos do processo titulares do direito que são as partes. 

CABRAL, Antonio do Passo. Convenções Processuais. Salvador: Jus Podidivm, 2016, p 250 – 256.