Legitimidade Extraordinária passiva negocial do Novo Código de Processo Civil

23/10/2016
Direito processual

A legitimidade extraordinária negocial vem inaugurada no art. 18 do Código de Processo Civil que em combinação com a cláusula geral do art. 190 permitem que as partes transijam sobre a legitimidade para atuar no processo civil, aplicável subsidiariamente nos procedimentos administrativos e ações coletivas de natureza cível, salvo vedação expressa da lei. 

Pode se reconhecer como válida a negociação processual para atribuir legitimidade passiva nas hipóteses em que não haja óbice decorrente de manifestação de vontade da parte ocupante do pólo passivo, se tratar de ação coletiva a inexistência de consenso torna a negociação ineficaz no processo e perante terceiros no momento da coisa julgada. 

O processualista Fredie Didier Jr. enuncia a possibilidade de se aplicar analogicamente as regras da assunção de dívida para os casos de cobrança de dívida líquida, julgamos também pertinente a interpretação analógica diante das hipóteses de cumprimento de situação obrigacional, o que pode ser extremamente útil nas negociações empresariais.

Como bem esclarece o Fredie Didier Jr. a ampliação da legitimação passiva não permite que nenhum dos réus quando demandados chamem ao processo o outro legitimado, a colegitimação não se confunde com solidariedade passiva na obrigação.

Esse é um dos principais pontos delicados da legitimação passiva negociada que a doutrina e jurisprudência deverão se desdobrar para esclarecer, sobretudo para fins de extensão da coisa julgada coletiva que envolvam contratos de empresas de qualquer porte.

Quanto aos poderes conferidos ao legitimado negocial passivo compreendem o direito a recorrer sujeito ao interesse manifestado do réu ou ausência de desistência da ação.

A extensão dos poderes do réu legitimado extraordinário negocial sujeita-se ainda a natureza do direito material trazido em juízo a permitir o reconhecimento de litisconsorte até mesmo para o sujeito passivo negocial.

Seria o caso de um conglomerado de empresas em processo de fusão que o contrato autorizasse a representação negocial extraordinária passiva e ativa da companhia por terceiros definidos no pacto. 

O tema deverá ser abordado com extrema cautela nos contratos de companhias em desenvolvimento transformação assessoradas pelos seus advogados. CPM advocacia conta com expertise nessa prática.