Agravo de Instrumento está limitado no novo CPC?

05/04/2016
Processo Civil


As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estão em rol casuístico do artigo 1.015. Como seria possível recorrer em casos urgentes não previstos como a produção de prova?

A partir da vigência no Novo Código de Processo Civil a recorribilidade das decisões interlocutórias deixa de ocorrer por meio de agravo retido e deve ocorrer via de regra, por meio de preliminar de recurso de apelação e suas contrarrazões, nos termos do artigo 1009, §1 e §2, sendo aberta a possibilidade de resposta do recorrido em contrarrazões sobre o tema por meio de capítulo próprio.

A partir do dia 18 de março de 2016 não mais há necessidade de interpretação extensiva e doutrinária sobre a recorribilidade diferida das decisões interlocutórias. A sensível modificação no cabimento do referido recurso verifica-se diante da impossibilidade de avaliação do periculum in mora pelo relator do recurso tal como era estabelecido pelo artigo 522 caput do Novo Código de Processo Civil. Agora o agravo de instrumento é medida de caráter manifestamente subsidiário a partir do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do NCPC.

Resta dúvida quanto ao parágrafo púnico desse dispositivo em que a o periculum in mora não permite aguardar a interposição de recurso por meio de preliminar em apelação. Seria esse rol taxativo?

Considera-se que o rol do artigo 1.015 e o seu parágrafo único não são suficientes para abarcar todas as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento.

Nos primeiros anos de vigência do NCPC naturalmente a interposição de mandado de segurança será uma via legítima para impugnar ato do juiz que tenha o intuito de obstar a recorribilidade da interlocutória por meio do recurso de Agravo de Instrumento ou até mesmo antes da interposição do agravo quando tratar-se de procedimento relacionado a matéria do parágrafo único do artigo 1,015 do NCPC. Nesse sentido o writ terá natureza marcadamente preventiva, o que irá requerer maior cuidado do advogado para não ter sua pretensão extinta liminarmente.

Outra inovação relevante que durante a vigência do CPC/73 ficava sujeita a disposição regimental dos tribunais é a possibilidade de sustentação oral em Agravo de Instrumento agora estabelecida no artigo 937, VIII do NCPC.

O cabimento das hipóteses de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do NCPC e os limites da efetividade do seu parágrafo único terão sensível influência da jurisprudência construída pelos tribunais superiores principalmente o STJ. A diligência dos advogados nessa dialética será fundamental para o desenvolvimento da técnica de aplicação do agravo de instrumento.