Obtenção de Liminar satisfativa e gestão do processo

07/11/2016
Processo Civil Direito processual Direito Constitucional Negócios Jurídicos

O Código de Processo Civil admite a concessão da tutela antecipada de urgência e a estabilização caso não seja interposto recurso dentro do prazo de dois anos a contar da ciência da decisão. 

Trata-se de uma inovação considerável aplicável em grande parte dos casos em que for admitida tutela de urgência satisfativa como liminar de obtenção de medicamentos ou com fins de autorizar ingresso em instituição superior de ensino. Dada a peculiaridade do caso é plenamente possível que o advogado e a parte definam por meio de contrato como ficará o pagamento de honorários a partir da modificação e assento desta condição diferenciada, sem prejuízo das garantias legais trazidas pelo Código de Ética e Estatuto da Ordem dos Advogados. 

Como o procedimento estará praticamente extinto se não tiver ocorrido interposição de recurso da tutela de urgência caberá ao advogado a missão de verificar o devido cumprimento da liminar e informar o cliente de eventual conhecimento da decisão e limite para recurso de Agravo de Instrumento a ser interposto pela contrária.

Cumpre ressaltar que tem aptidão para estabilizar-se tanto os efeitos de decisão concessiva proferida pelo juízo de primeiro grau como a decisão colegiada de tribunal em sede de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão singular. É também cabível a estabilização de tutela de decisão proferida após audiência de justificação já que inexiste previsão legal de limitação quanto ao momento em que é concedida.  

As peculiaridades do caso concreto irão definir como será o pagamento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados e se haverá gratificação pelos serviços prestados pelo procurador constituído nas hipóteses em que ele tiver êxito. A CPM advocacia atua em processos em que é requerida essa espécie de tutela e oferece assessoria que proporcione o máximo de cautela e segurança.