Execução de título extrajudicial no novo CPC

16/12/2016
Processo Civil Direito processual Direito Civil Negócios Jurídicos

Com a entrada em vigor da Lei 13.105/16 não há outro dispositivo que repita o conteúdo do artigo 587 do Código Buzaid e o rol de hipóteses em que o recurso de apelação terá efeito suspensivo não contempla os títulos extrajudiciais.

A interposição de recurso com fins de suspender execução de título extrajudicial deve ter esteio no art. 1.012, § 4º do CPC. Nessas hipóteses o recurso irá suspender a eficácia do decisão recorrida quando houver demonstração de possibilidade de concessão de tutela de evidência no sentido da probabilidade de provimento do recurso e também risco de grave dano e reparação.

A possibilidade de tornar a execução definitiva em provisória está sepultada, somente é cabível a sua suspensão mediante a observância dos ônus processuais ao recorrente. 

A aplicação da súmula 317 do STJ volta a baila com a maior celeridade conferida os títulos extrajudiciais a serem executados a partir da vigência da lei 13.105/15. Esse enunciado do STJ previa que a execução de título extrajudicial deveria ser sempre definitiva ainda que interposta apelação contra sentença que julga embargos improcedentes. 

Poderá o recurso de apelação ter eficácia suspensiva na execução de título extrajudicial quando o recorrente houver se desincumbido de significativo ônus processual previsto no art. 1.012, §4º do CPC, sendo que não há qualquer amparo legal para a corrente que entendia ser possível transmudar uma execução provisória em definitiva. A análise apurada do caso concreto irá permitir certificar a viabilidade do recurso de apelação com o intuito de evitar constrição patrimonial.