Contrato de honorários e boa fé objetiva das partes

17/04/2019
Direito Civil Direito Constitucional Negócios Jurídicos Deontologia Jurídica

    No recente julgamento do Resp 1.724.441-TO a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a boa-fé objetiva deve nortear também os contratos particulares de honorários advocatícios e a rescisão unilateral imotivada não exime o contratante do pagamento de honorários contratados ou arbitrados.    

    No caso tratado no acórdão a ministra relatora Nancy Andrighi em voto acompanhado por unanimidade decidiu que a incidência do artigo 187 do Código Civil também abarca os contratos de honorários advocatícios mediante aplicação conjugada do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94 que resguarda o direito do advogado aos honorários advocatícios independente da fase processual ou do julgamento do mérito da demanda. 

    Ao tratar do contrato celebrado com cláusula de êxito  pode se concluir sem maior esforço que as premissas estabelecidas no acórdão incidem também no contrato do tipo quota litis, em que advogado e cliente formam um espécie de sociedade e o causídico assume parcela do risco imposto pela demanda, mas não integralmente em seu prejuízo. 

   Considerando que o Código Civil vigente tem o intuito de assegurar o adimplemento do contratos mediante o princípio da boa-fé objetiva, sendo que a antijuridicidade deverá ser sancionada de forma a desestimular não somente as expectativas das partes envolvidas, mas também reflexos diante terceiros. É nesse sentido que a observância do Estatuto da OAB se impõe para fundamentar o julgado do STJ.

      O cuidado e minucia na redação dos contratos de honorários é fundamental para evitar a judicialização decorrente de uma ação de arbitramento de honorários, sendo que a mediação e arbitragem se revelam como vias legítimas para solução deste tipo de demanda.       

    CPM advocacia contra com expertise neste tema para auxiliar interessados.