Inovações da MP 881/2019

17/05/2019
Processo Civil Direito Civil Direito Constitucional Negócios Jurídicos

    O texto da medida provisória 881/2019 é manifestamente bem intencionado. Pretende desconstituir entraves existentes no ordenamento jurídico que acabam por se revelar na prática da economia brasileira na forma de custos elevados e potencialização de riscos.

    Nesse sentido as modificações trazidas para o Código Civil pretendem direcionar a interpretação das cláusulas gerais que já eram incorporadas ao texto em direção ao um viés favorável ao empresário e na linha do liberalismo defendido pelo governo federal.

        Em um determinado caso concreto existe o risco de delegar para  o poder decisório do juiz a validação do sentido da intervenção mínima em relação a função social do contrato. Somente a partir de anos se constrói jurisprudência bem fundamentada e capaz de promover aplicação do direito visto como ciência. Caso contrário ter-se-á não somente a malversação do instituto da medida provisória pela inciativa do executivo mas também a indução de uma trajetória errante para o direito civil brasileiro que agora começa a colher os frutos da vigência do Código Civil. É na verdade uma estrada sem fim. 

      Deve se evitar a qualquer custo a indução de decisões favoráveis a fornecedores de produto que coloque em risco a segurança trazida pelo Código de Defesa Consumidor. Somente poderá haver segurança mediante aplicação conjugada dessas normas.

    A obediência aos contratos na forma estabelecida pelo art. 421 do Código Civil pode se revelar auspiciosa aos empresários quando são levados ao judiciário e confrontados com a cláusula do pacta sunt servanda em relações jurídicas de trato continuado.

    Nenhuma das partes deve se valer da chamada "função social dos contratos" para arruinar totalmente o outro contratante. Esse mesmo raciocínio deve se configurar como uma verdadeira autocontenção do judiciário quando estiver impulsionado a tomar decisões contrarias ao acordado entre as partes.

    No tocante a desconsideração da personalidade jurídica tipificada no artigo 50 do Código Civil a introdução do §1º inclui como indício de conduta que configura a fraude, complementando o caput a prática de "ilícitos de qualquer natureza".

    Em seguida o parágrafo §2º complementa o que seriam exemplos de condutas que configuram manifesto desvio de finalidade e confusão patrimonial na forma do caput. Trata-se de rol manifestamente taxativo que comporta demonstração por inúmeros meios de prova pelos advogados das partes e sua previsão expressa pode ajudar e combater arbitrariedades, sobretudo na justiça do trabalho neste período de maturação.

    Essa é uma novidade alvissareira no direito civil brasileiro que deve se estender interpretada também em outros ramos como o processo civil e suas convenções bem como o direito do trabalho e o processo trabalhista, sobretudo após a reforma da lei 13.467/2017.