Usucapião Extrajudicial e seus principais aspectos

03/05/2016
Direito Civil Direito processual

Usucapião Extrajudicial e seus principais aspectos


O novo código de processo civil provocou sensível alteração na Lei de Registros Públicos ao introduzir na sua redação a usucapião extrajudicial, nos termos do artigo 1.071 da Lei 13.105/15. 


Os meios de provas para o pedido de usucapião extrajudicial estão previstos no artigo 216-A da lei de registros públicos – Lei 6.015/73 - dentre eles se destacam a ata notarial a ser lavrada pelo tabelião que atesta o tempo de posse e seus antecessores, na hipótese de continuidade da posse, o que não é incomum, sobretudo em usucapião especial urbano. 


A ata notarial constitui meio de prova previsto pelo artigo 384 do Novo Código de Processo Civil que pode apresentar conteúdo por distintos meios de mídia conforme faculta seu o Parágrafo Único.  Trata-se de instrumento lavrado pelo tabelião de notas escolhido pelo requerente do pedido de usucapião e necessariamente acompanha o requerimento de usucapião.  A certificação dos fatos pelo tabelião deverá ser feita por vistoria dos fatos no local em que existe ao requerimento do pedido de usucapião para que certifique a materialidade dos atos de posse pelo sujeito que se apresente como requerente do pedido. 


Os três entes públicos da federação também irão se manifestar por meio da ata para certificar se existe área pública ou viabilidade do requerimento no caso de posse de terreno público, nos moldes da concessão de uso especial para fins de moradia. 


Questão controversa resta quanto a inexistência de manifestação dos confinantes em relação ao pedido de usucapião extrajudicial, seria possível reconhecer a anuência?


A redação do 216-a, §2º introduzida pela Lei 13.105/15, na esteira da majoritária teoria geral do direito civil que não aufere eficácia jurídica da ausência de manifestação de vontade, se a lei não dispuser em sentido contrário.


Cabe esclarecer ainda sobre a possibilidade de gratuidade de justiça abranger as custas cartorárias do pedido de usucapião extrajudicial, o que já encontra esteio pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 


Deve o requerimento de gratuidade ser direcionado para o tabelião, já que inexiste fase judicial antecedente e deve atender justificativa da condição de hipossuficiência constante da lista de documentos a ser estabelecida pelo tribunal competente. No caso de negativa deverá ser suscitada dúvida para a vara de registros públicos.