Reassunção do processo e aproveitamento de atos decisórios

24/01/2017
Direito Civil Negócios Jurídicos Processo Civil

Reassunção do processo e aproveitamento de atos decisório praticados


O artigo 64, §4º do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de pleno aproveitamento dos atos processuais praticados por juízo absolutamente incompetente e podem ter sua eficácia limitada pelo controle judicial realizado pelo órgão julgador reconhecido como competente para receber o processo. 

Na vigência do CPC/73 o seu art. 113, §2º estabelecia a possibilidade de anulação de todas as decisões proferidas por juízo incompetente independente de qualquer pronunciamento judicial.

A partir da Lei 13.105/15 a lógica sofre uma sensível modificação de maneira que a literalidade do art. 64,§4º consagra a continuidade da eficácia dos atos decisórios, salvo determinação em sentido contrário do juiz competente. 

Ao considerar incompetência absoluta poderia o juiz proferir decisão substitutiva de uma tutela de urgência por exemplo sem qualquer requerimento das partes? Dentre os princípios estabelecidos pela parte geral do Código de Processo Civil vigente encontra-se o da cooperação e o princípio da não surpresa previstos nos artigos 6º e 9º respectivamente. 

A delicada situação em que uma tutela de urgência pode sofrer modificação em função da incompetência do juízo trata sem dúvidas dos limites ao poder instrutório do juiz.

Ao abordar tema tão caro Bedaque afirma categoricamente existirem limites técnicos processuais impostos a iniciativa judicial, sendo correlatas as especificidades do procedimento, o que pode ser decisivo o art. 190 e as limitações legais dos meios de prova (BEDAQUE, 2013, p.166)

No que diz respeito a possibilidade de se revogar tutela de urgência o prazo de estabilização de dois anos é um dos referenciais para viabilizar a reforma. Quanto mais próximo de atingir esse limite maior cautela deve ter o juiz no ânimo de reforma para não prejudicar as partes e desestimular a segurança jurídica ainda que se trate de decisão precária. 

Caso a reforma da tutela de urgência ocorra, mediante o devido contraditório renovado entre as partes, poderá ocorrer irresignação mediante Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, I do CPC. 

O debate a respeito do princípio dispositivo e a translatio iudicii deve ocorrer mediante análise do acervo probatório do caso concreto. 

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.