A publicidade dos julgamentos e publicação de voto vencido

04/04/2019
Direito Constitucional Direito processual

    A publicação integral de votos e a possibilidade de conhecimento pelas partes e eventuais terceiros interessados trata-se de um dever processual cogente cuja inobservância enseja nulidade do julgamento. 

    Trata-se de conclusão do STJ no julgamento do REsp 1.729.143-PR que confere eficácia plena ao disposto no CPC/15 em detrimento de interpretação supostamente teleológica, como realizada no julgamento do recurso especial que afirmou haver possibilidade de taxatividade mitigada para fins de recorribilidade a partir do art. 1.015 do CPC/15.

     A segurança jurídica conferida a partir do Reso 1.729.143-PR merece ser louvada e acaba por permitir melhor fundamentação de eventuais recursos a serem interpostos e também permite a devida compreensão dos julgados com precaução em relação a tendência brasileira de reduzir sua eficácia somente ao disposto nas ementas, o que leva à retóricas levianas e prejudica todo o ordenamento jurídico.

     O parágrafo terceiro do art. 941 do CPC/15 traz disposição legislativa inovadora ao prever expressamente que o voto vencido passa a integrar o acórdão para todos os fins, sobretudo prequestionamento. Não significa que no CPC/73 sua relevância era diminuída, mas hoje com a técnica do julgamento estendido o recurso de embargos de divergência deixou de existir, logo sua publicação torna-se imprescindível para não resultar em prejuízo do rito procedimental nos julgamentos colegiados.  

        A observância desse dispositivo revela-se imperativa também para a publicação da ata das sessões de julgamento da segunda instância nos juizados especiais cíveis,. o dever de fundamentação sucinta não compreende supressão de votos. Essa e a conclusão que se retira do julgamento do STJ no julgamento do Recurso Especial, também incide nos juizados especiais. 

       Nos tribunais de segunda instância se verificado em tempo pelo interessado em recorrer poderá a parte opor embargos de declaração e em seguida o recurso de competência para tribunais superiores devidamente pré-quesitonado. Nota-se que o descumprimento do art. 941, §3º do CPC/15 configura ofensa reflexa a Constituição da República e não enseja possibilidade de recurso ao STF. 

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