Exibição de documentos e limites da ação autônoma - a novidade trazida pelo CPC

26/03/2019
Direito Civil Direito Constitucional Direito processual

    Dentre as principais inovações do Código de Processo Civil encontra-se a extinção da ação de exibição de documentos e produção antecipada de prova como procedimento autônomo. Isso significa maior elasticidade da cognição do órgão julgador no julgamento do pedido e demonstração das condições da ação, sobretudo interesse de agir. 

    Para parte da literatura especializada que defendia o fim das condições da ação nota-se nesta inovação um verdadeiro ponto de estrangulamento em que a ausência das condições da ação como critério científico acaba por colocar em cheque o cumprimento do dever de fundamentação das decisões estabelecido no artigo 489 do CPC/15.

    O apego as condições da ação como critério definidor da possibilidade de julgamento do mérito na ação de produção de prova autônoma é justamente o que se observa na jurisprudência dos tribunais de segunda instância e provavelmente o STJ deve confirmar esse critério em seus acórdãos.

    A legitimidade da cognição no procedimento comum no processo dificilmente se sustenta sem o critério das condições da ação, ainda permanentes no nosso sistema processual civil. Foi nesse sentido a decisão do Recurso Especial nº: 1.349.453/MS, ainda sob a vigência do CPC/73.

    O que se observa como denominador comum nos acórdãos do tribunal de segunda instância é a exigência de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir na ação de produção de prova autônoma, respeitando o disposto no artigo 381 do CPC/15.

    Aqui nota-se uma diferença fundamental em relação ao procedimento cautelar de produção de provas do Código Buzaid considerando que ele se justificava através da necessidade de produção de prova com a limitação de cognição típica das cautelares. 

       A procedência da ação de produção de prova autônoma se diferencia em relação ao cautelar do CPC/73 na extensão da sua coisa julgada que acaba por formar um título judicial com ampla eficácia condenatória e executiva passível de motivar procedimento de cumprimento de sentença nas hipóteses em que exista valor certo de dívida reconhecido na prova produzida.

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