Honorários Advocatícios e Direito Intertemporal

30/09/2016
Processo Civil

O direitos aos honorários advocatícios em favor do advogado vem consagrado no Novo Código de Processo Civil no seu artigo 85, disciplinado de maneira muito mais ampla e condizente com a relevância do tema do que no Código de Processo Civil ab-rogado.

Agora serão cabíveis honorários até mesmo nas decisões de natureza não condenatórias em que ocorra a extinção do processo sem julgamento do mérito observada a regra da causalidade e tempo decorrido com atuação do advogado para fixar a extensão da valor. 

O direito aos honorários sucumbenciais se estabelece a partir da sentença de maneira que nos processos que tiveram petição inicial distribuída sob a égide da lei processual ab rogada mesmo assim será possível reconhecer uma incidência ampliada a causalidade se não houve o trânsito em julgado até 18 de março de 2016.

A substituição de advogados no curso do andamento processual também não prejudica a distribuição dos honorários advocatícios proporcionalmente ao tempo de trabalho de cada advogado no curso do procedimento de maneira que a sentença judicial deverá discriminar os valores a serem recebidos por cada um dos procuradores, o que não impede a realização de um acordo processual neste sentido amparado nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil vigente.

Nos processos em curso trata-se de tem de extrema relevância em que procuradores por meio de uma participação mais hormônica entre eles poderão sanar dúvidas quanto ao recebimento das verbas necessárias ao seu sustento.