Segurança Jurídica na Prescrição de pretensões principais, acessórias e o STJ

01/07/2019
Direito Civil Direito processual Negócios Jurídicos

    Toda regra contratual  que proporcione um entendimento claro e objetivo para as partes, amparado na simplicidade da regra deve ser saudado em função do estímulo ao cumprimento dos seus objetivos. 

    Foi justamente na esteira dos princípios indicados por Miguel Reale que o STJ tomou decisão no sentido de equiparar o prazo prescricional da pretensão indenizatória principal e da aquela denominada acessória.     Eticidade e Operabilidade são as diretrizes axiológicas estabelecidas na formação do Código Civil vigente e que o tribunal da cidadania cuidou de observar para não  catalisar uma enorme insegurança na execução de contratos vigentes e cumprimento das suas obrigações chamadas acessórias.

    Grande parte da doutrina brasileira  já não admitia regime distinto da contagem dos prazos prescricionais referentes a pretensão de cumprimento de obrigação acessória em relação a obrigação principal. Seria no entendimento destes juristas pretensões distintas decorrentes de uma mesmo vínculo obrigacional. Dessa forma conferir tratamento  distinto seria fomentar o próprio descumprimento e o desestímulo a celebração de negócios jurídicos no Brasil. Cumpriu bem o STJ seu papel em dar integridade na interpretação de lei federal neste julgamento de embargos de divergência. 

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