Repercussões da Lei de Mandado de Injunção 13.300/16

06/07/2016
Direito Constitucional Política

No último dia 23 de junho foi publicada a lei de Mandado de Injunção que regulamenta o direito fundamental a proteção de garantias via produção de lei em sentido estrito ou nas hipóteses em que houver omissão de órgão administrativo no exercício do poder regulamentar.

O Mandado de Injunção é o principal meio de resguardar direito e garantias fundamentais por meio de pedido de edição de lei ainda não publicada. Agora a sua instrumentalização está consolidada na Lei 13.300/16 e deve ser objeto de bastante atenção por parte de categorias de sujeitos que necessitem de amparo para uma situação específica como os servidores públicos.

Uma das principais hipóteses em que lei poderá ter eficácia concreta é o exercício do direito de greve por servidor público em que a jurisprudência aplicava analogicamente a Lei 7.783 de 1989 para conferir eficácia ao disposto no artigo 37, VII da Constituição da República.

Até a edição da Lei essa garantia era regulamentada por meio de verdadeiros acordos entre sindicatos de categoria de profissão como médicos e professores que notoriamente tem eficácia limitada no tempo dada sua finalidade de atender necessidades imeditadas, sem maiores preocupações de regulamentar com maiores detalhes a condição de trabalho futura.

O artigo 8º da Lei afirma possibilidade de ser concedida a injunção imediatamente na hipótese de omissão comprovada o que não será dificil de demonstrar nos casos notórios como de serviços públicos de caráter básico ou demanda que trata de funcionamento de instituição responsável por tutela de direitos da coletividade ou funcionamento dos 3 poderes da república. São hipóteses de inequívoco cabimento liminar do Mandado de Injunção, por tutela de evidência, quando tiver ocorrido desrespeito anterior ao prazo de edição de norma.

Ao procurar assessoria jurídica para propor a ação os legitimados previstos no artigo 12 devem atentar para a necessidade de apresentação pontual das demandas atinentes ao referido interesse, com apresentação de aspectos fundamentais na petição que não podem faltar no eventual regulamento adminsitrativo ou lei em sentido estrito a ser votada para que a ação constitucional tenha máxima efetividade. Tudo dentro do postulado por meio do advogado dos impetrantes.

Dispõs a lei ainda a possibilidadede de a os interessados oferecerem revisão do mandado de injunção o que dependerá no nosso entendimento de alteração de circunstâncias fáticas que não extrapolem a legitimidade dos impetrantes ou modificação total dos pedidos sob pena de se ter uma decisão extra petita ou ultra petita a depender da hipótese concreta.

Trata-se de ação que depende de apurado conehcimento técnico e proximidade dos advogados com os impetrantes no intuito de efeitvar o disposto no artigo 5º, LXXI da Constituição da República.