Reconhecimento de ofício da prescrição no CPC/15

03/05/2017
Direito Civil Direito processual Negócios Jurídicos

    No ano de 2006 a Lei 11.280 alterou o artigo 219 do Código de Processo então vigente no sentido de viabilizar o reconhecimento da prescrição de ofício pelo juízo competente, sem explicar contudo o momento derradeiro para o exercício deste poder do estado-juiz.

    Em recente julgamento do REsp 1.106.809-RS a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável o reconhecimento de ofício da prescrição aquisitiva da usucapião pelo juízo competente diante da peculiaridade  do dispositivo acompanhou literatura especializada que considerou-o ser norma de direito processual pura, com vigência imediata e cuja possibilidade de alegação no processo estava sujeita aos limites impostos pelo sistema de preclusões rígidas. A contestação, portanto seria a última etapa processual em que a parte poderia alegar a prescrição para ter o direito a usucapião reconhecido.

    Dada a necessidade de farta instrução probatória no processo a usucapião encontra limites nos poderes postulatórios das partes, de maneira que caso o juízo competente reconhecesse a prescrição aquisitiva em momento que mitigasse o contraditório sem justificativa para as parte haveria provavelmente error in iudicando e decisão extra petita. Acertado portanto a conclusão do STJ neste julgamento, cuja interpretação provavelmente vai ser mantida na aplicação do artigo 487, Parágrafo Único do CPC/15.

    A situação entretanto pode se apresentar diferente quando ocorrer descoberta de documento até então inexistente durante o curso do julgamento da lide. Justificadamente a parte interessada poderá arguir usucapião fora da contestação, sem ir além da fase de saneamento processual, o que pode ser solucionado até mesmo por meio de aplicação do art. 357 c/c art. 190 do CPC/15.

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