Reparação de dano civil e eficácia de decisão do JECRIM

13/04/2017
Direito Civil Direito processual Processo Civil

    O início do procedimento de reparação civil dos danos resultantes de uma determinada conduta que tenha prevista no Código Penal nem sempre requer o trânsito em julgado e fim do procedimento que tramita de acordo com a Lei 9.099/95. 

    Esse entendimento aformado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.123.463-DF fundamenta-se na boa fé processual para reconhecer a possibilidade de que a homologação de suspensão condicional do processo nos crimes de menor potencial ofensivo pode formar título executivo suficiente para instruir uma ação de reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido. 

    O tribunal da cidadania não criou hipótese de coisa julgada em manifesta inovação aos dispositivos da legislação processual civil, mas inova no sentido de reconhecer que o acordo de transação penal teria sim eficácia entre as partes por constituir reconhecimento do dano e dessa maneira estaria apto a formar um título 

    Coisa julgada e negócios celebrados no âmbito do processo penal, mas com natureza processual civil podem sim ter eficácia de título executivo, em respeito a boa-fé objetiva e eficácia típica dos processos que tramitam nos juizados especiais, afetando de maneira positiva sobretudo os hipossuficientes que aguardam a tutela jurisdicional para desfecho da controvérsia.

    Seria manifestamente abusivo reconhecer que o ofendido teria que aguardar o cumprimento total da suspensão condicional e ainda arcar com o ônus do descumprimento no caso de reincidência, o que prorrogaria ainda mais a formação de coisa julgada. 

    A amplitude da formação títulos executivos judiciais não se limita ao conceito de coisa julgada, tampouco se confunde com o rol presente no artigo 475 N do arrogado CPC/73, já ampliado pelo novo CPC no seu artigo 515, II.

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