Reparação de danos provocados por menor e responsabilidade civil de pais

15/05/2017
Direito Civil Negócios Jurídicos Processo Civil

    Os danos provocados por menor, tutelado ou curatelado tem sua reparação imputada ao responsável nos termos do artigo 932 do Código Civil.

    Questão não respondida pela legislação civil e processual é a necessidade de se verificar a presença do responsável no momento do dano para que seja legítima a sua responsabilização.

   Caso o pai, tutor ou curador resida na mesma cidade e seja ainda que parcialmente o provedor das necessidades básicas de um incapaz sua responsabilização objetiva nos parece incontroversa. Basta a presença de dano e nexo causal na conduta do menor para que ele se torne legitimado passivo em uma ação de reparação de danos. 

    A dificuldade na interpretação do artigo 932 do Código Civil ocorre nas hipóteses em que a ausência de contato do genitor com o menor e distância entre eles é tamanha que o nexo causal da responsabilização objetiva estaria rompido. No julgamento do Resp: 1.232.011-SC acertadamente reconheceu o STJ a ilegitimidade passiva de mãe que morava em outra cidade pelos danos provocados por menor. 

   Todavia a 4ª Turma no julgamento do Resp: 1.436.401-MG adotou entendimento interpretação abrangente da responsabilização objetiva e reconheceu que os genitores devem responder pela reparação de dano provocado pelo menor independente de estarem na sua presença e impossibilidade de controle da repercussão da conduta lesiva. 

  Conforme manifestado neste último julgamento a responsabilização do menor é subsidiária e ocorre quando o genitor não tiver condições financeiras suficientes. Todavia a legitimidade processual do menor não deve ser interpretada como suficiente para condenar o seu responsável que não teve condições de apresentar provas e contraditório na hipótese de não participação da relação processual. 

    A relação processual entre o responsável e o menor nessas hipóteses seria de litisconsórcio necessário tendo em vista não só a necessidade de citação do pai, mas também pelo fato de que a natureza obrigacional do menor ser subsidiária não é suficiente para desconsiderar o poder familiar e seu grau de influência na responsabilização por atos do menor.

    Merece reparos o entendimento do Resp: 1.436.401-MG.