Procedimentos Especiais no Código de Processo Civil

18/11/2016

A escolha de um procedimento especial ou a sua continuidade para uma ação já em trâmite é uma indagação de alta relevância na vigência do Código de Processo Civil atual. 

Os procedimentos especiais apresentados pelo Código de Processo de 1973 ofereciam uma opção distinta de solução das lides por uma via procedimental já prevista em lei que as partes poderiam aderir de acordo com a especificidade do caso, seja uma prestação de contas, nunciação de obra nova, ação de depósito ou de alimentos provisionais erma previstos para que os interessados obtivessem uma via processual mais adequada e célere para o desfecho exitoso par ambas partes.

Ao deparar com a redação do Novo CPC nota-se que vários procedimentos cautelares não se encontram previstos o que pode induzir o intérprete a crer que não é mais possível sua utilização em qualquer hipótese. Esse interpretação é equivocada considerando que o intuito da nova legislação é justamente inaugurar um sistema multiportas em que a plasticidade do processo civil para desfecho da lide é questão de ordem e leva a crer que não há empecilho direto para utilizar um desses procedimentos. 

Seria manifestamente contraditório admitir a possibilidade de concessão de uma medida antecipatória de tutela de urgência a partir da tutela monitória da parte geral conforme prevê o art. 300 e seguintes e recursar a efetivação de uma medida especial antes prevista no ordenamento processual. Dessa forma o que era excepcional agora pode ser enquadrado no procedimento comum e a tutela satisfeita a tempo e necessidade condizentes.

É oportuno lembrar que as partes em juízo podem utilizar o disposto no art. 190 para transigir a respeito de uma fase procedimental desnecessária e criar um procedimento idêntico e até mais célere do que as cautelares especiais revogadas.

As medidas utilizadas na vigência do Código de Processo anterior mas cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu deve ser observado o rito procedimental anterior em respeito a garantia do ato jurídico perfeito que admite sopesamento a partir da observância do avanço do processo em direção a sentença de mérito. 

Trata-se de um tema com repercussão quase infindável no atual estágio de vida da Lei 13.105/15 e que deve ser verificado com cautela pelos advogados e clientes em conjunto.