Identificação de prazos processuais no CPC

29/11/2016
Direito Civil Direito processual Processo Civil

O artigo 219 do CPC estabelece que prazos contados em dias somente irão considerar como forma de cumprimento adequado somente os dias úteis.

Por razões de ordem legal estão fora do âmbito de incidência da norma os prazos de natureza civil bem como aqueles obrigacionais decorrentes de decisão judicial. É aqui que reside uma grande indagação para a vigência da lei 13.105/2015. 

Na hipótese de abertura de prazo para cumprimento de sentença dentro de 15 dias de acordo com o art. 523 considera-se adequada a interpretação no sentido de que caso o executado não satisfaça a obrigação dentro de 15 dias inicia-se de maneira automática a incidência da multa e de honorários advocatícios.

Por se tratar de sanção ope legis não há que se considerar um ônus processual e sim decorrência da eficácia da lei. Diante da coerência desse raciocínio a sumula 517 do STJ resta ab-rogada desde 18 de março de 2016. 

O entendimento no sentido de que o pagamento fora do prazo legal não tem eficácia par afins de evitar a incidência da multa, já consagrado pelo STJ também está mantido já que o art. 523 veio a luz para garantir a efetividade do cumprimento de sentença. 

Questão de alta relevância que é trazida pelo processualista Daniel Neves é a possibilidade de a parte trazer bem como forma de dação em pagamento e afastar-se da mora legal. Para o autor seria possível independente de negócio prévio entre as partes mesmo que haja necessidade de adjudicação para receber o valor do bem.

A polêmica desse situação enseja oportunidade para vários argumentos em favor das partes credora e devedora  em que o advogado deve aproximar as partes e até mesmo se valer do disposto no art. 190 para que essa faculdade não seja rechaçada pelo credor sob alegação de inadimplência.