Efetividade do Direito de laje e autonomia registral

07/04/2017
Direito Constitucional Direito Civil Direito processual Negócios Jurídicos

   No fim de 2016 o Poder Executivo editou a medida provisória 759/16 que regulamenta o instituto denominado no meio jurídico por "direito de laje". 

    Inserido no rol do artigo 1.225 do Código Civil de 2002 o direito de laje passa a ter eficácia plena desde a publicação no diário oficial do ato do poder executivo - 22 de dezembro de 2016 - de maneira que as construções realizadas em áreas como vilas e favelas existentes a partir deste momento poderão ser contempladas pelo previsto nesse ato do poder executivo enquanto for vigente e sua subsequente conversão em lei após votação pelas duas casas do Congresso Nacional na forma do art. 62 da Constituição República. 

     Diante da pequena repercussão prática do direito de superfície que teve como intuito encampar o papel da enfiteuse, não mais prevista no nosso ordenamento civil, salvo as já constituídas, o direito de laje configura uma oportunidade de enorme para viabilizar a função social da propriedade nas construções verticais, observados os limites impostos pela legislação do município onde se encontra a propriedade imóvel. 

    Tendo em vista que inexiste vedação na medida provisória ou no Código Civil reputa-se perfeitamente legítima a materialização do direito de laje em terreno público em que haja concessão de uso especial para fins de moradia. 

    O interessado em registrar propriedade construída sobre a laje cumpridos os requisitos da medida provisória 2.220/2001 pleitear judicialmente a concessão de uso especial e o registro no cartório de imóveis da garantia prevista no artigo 1.510-A do Código Civil. 

    Ainda que literatura especializada considere o direito de laje ser o mesmo que superfície por meio de sobrelevação, uma espécie de acessão industrial, a materialização dessa nova garantia real pode ter contornos diferenciados a depender do que dispor a legislação municipal, determinante para a previsão dos limites objetivos a serem observados no cartório de imóveis competente. 

  Ao analisar a documentação pertinente o advogado deverá verificar sua suficiência e a estratégia processual capaz de sanar eventual ausência que inviabilize a autonomia do registro do direito de laje. 

    Se o artigo 21 do Estatuto das Cidades não foi capaz de materializar a direito de superfície como modo de tornar o uso da propriedade urbana mais consensual e ao mesmo tempo dirigente, cabe aos advogados e defensores agir agora com o entusiasmo necessário.