Calendarização de Processo e suas repercussões

13/09/2016
Processo Civil

A calendarização processual por meio de negócios e convenções é uma das principais novidades do novo Código de Processo Civil inaugurado pela Lei 13.105/16. 

Esses atos de caráter consensual entre as partes podem ser tratados anteriormente ou durante o processo impondo ônus de caráter processual e também o direito material tratado.

O calendário para predefinição de atos processuais, se implicar em alguma espécia de restrição para o direito material da parte feita em caráter extraprocessual, deverá observar as normas de direito material e de caráter processual, sobretudo quando envolver interesse de terceiros eventualmente inseridos no processo sob pena de alegação de ofensa ao contraditório e ocorrência de nulidade. Nesse crucial momento uma audiência de conciliação calendarizada pode contribuir de maneria significativa para evitar o prejuízo do decurso de um processo que não desenvolve no tempo devido e corre o risco de ter decisão judicial rescindida. 

Nos primeiros anos de vigência do Código de Processo Civil a calendarização será gradualmente implantada de acordo com o respeito a fase processual em que se encontram as ações em trâmite na justiça em que deverá ser consultado o procurador das partes, em atendimento ao disposto no art. 139, VI do CPC. Chama atenção a possibilidade de êxito da calendarização o fato de os ânimos estarem menos acirrados quando da sua celebração o que configura verdadeiro estímulo para que as partes possam se aproximar ao máximo antes que as normas processuais reduzam a possibilidade de queima de etapas. 

Reputa-se perfeitamente possível a calendarização de procedimentos que envolvam a Fazenda Pública em fase pré-processual e durante o processo. Em casos em que envolvam direito material de terceiros, o que será majoritário mostra-se necessária a realização de um estatuto para adesão ao processo por meio de entidades coletivas de representação para que não ocorra ofensa ao princípio da isonomia e nulidade de repercussão irreversível.

Reputa-se correto que nos processos envolvendo a Fazenda Pública a calendarização seja procedida em caráter recomendável por meio de audiência em que a ata lavrada irá conferir eficácia perante terceiros sobre os próximos atos procedimentais calendarizados.

Outro tema que será objeto de amplo debate assim que a calendarização for efetivada será a responsabilização civil pelo seu descumprimento. Essa matéria pode ser objeto de acordo pelas partes e ainda compreendida pela teoria da imprevisão para a revisão do pacto.