Direito Intertemporal e formação de coisa julgada para Ação Rescisória

01/09/2016
Direito processual Direito Civil Direito Constitucional

O instituto da Ação Rescisória no Novo Código de Processo Civil deve ser aplicado a partir das conformações necessárias para as regras de direito intertemporal.


Um dos principais temas polêmicos é a extensão de formação da coisa julgada a  questões prejudiciais inaugurada pelo art. 503 do Código e que só pode produzir efeitos em processos iniciados a partir da vigência do Código conforme prevê o art. 1054.


Segundo Flávio Yarshell mesmo depois da entrada em vigência do CPC não ocorrerá coisa julgada sobre resolução de prejudicial instaurada anteriormente. Caso o acordão enseje esse equívoco caberá interposição de recurso especial e extraordinário simultâneos para a sua reforma. 


Os efeitos da coisa julgada produzidas dentro do processo e fora são determinados pelo legislador ordinário e não se confundem com matéria de ordem processual recursal, o que significa que a aplicação do isolamento dos atos processuais não permite que as hipóteses de os limites objetivos da coisa julgada estejam consolidados ainda que o prazo de dois anos da rescisória transcorra em parte sobre a égide da lei 13.105/15.


A rescisão de decisões que tenham eficácia fora do processo diz respeito aos limites objetivos da coisa julgada e da ação rescisória, tal como decisões que extinguem o processo sem julgar o mérito e não conhecem de recurso. 


Conclui-se no tendo em vista que os limites objetivos da coisa julgada inferem-se a partir dos fundamentos e dispositivo da decisão, logicamente conectados e aptos a delimitar o caráter da coisa julgada a ser formada, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil vigente. Esses dispositivos são as principais diretrizes para forma coisa julgada material e formal sujeita a rescisão após a vigência da Lei 13.105/15. 

YARSHELL, Flávio. Direito intertemporal em tema de ação rescisória. In: Direito Intertemporal. coord. YARSHELL, Flávio Luiz; PESSOA Fabio Guidi. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 305 - p.316.