Recuperação judicial da empresa e procedimento de tutela de créditos

04/06/2022
Economia Processo Civil Direito Civil Negócios Jurídicos

    A recuperação judicial de empresas envolve a tutela do patrimônio da empresa em risco de falência pelo sistema legal específico do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 11.101/05.

    Com fins de viabilizar o recebimento de crédito por parte dos credores da empresa que se encontra interditada a lei previu hipóteses específicas de negócios jurídicos afetados pela ineficácia, em modalidade strictu sensu que estarão automaticamente sujeitas aos efeitos da declaração de ineficácia mediante ação judicial própria ou de ofício por determinação judicial segundo estabelece o parágrafo único do artigo 129 da Lei 11.101/05.

    Isso significa que a mera prática dos atos definidos no artigo 129 da Lei irá proporcionar a declaração da impossibilidade de surtirem efeitos diante da massa falida e dos credores, que são os principais tutelados.

    A eventual extensão dos efeitos da falência nas hipóteses de realização de ato abusivo por meio da pessoa jurídica também deve resguardar o devido processo legal pela desconsideração da personalidade jurídica mediante observância do Código de Processo Civil e intimação dos sócios para responderem conforme a lei.

    Esse microssistema de recuperação da empresa não dispensa o devido processo legal com suas garantias de contraditório e ampla defesa conforme prevê o Código de Processo Civil no seu artigo 10.

    Portanto há uma evidente impossibilidade de decretar a ineficácia de ofício sem garantir a ampla defesa da empresa em recuperação judicial, o que torna a decisão passível de reforma pela via do recurso de Agravo de Instrumento.

    Resta controversa e tecnicamente arriscada para a defesa dos interessados o manejo do recurso de embargos de terceiro diante da inexistência de previsão legal na lei 11.101/05 e sua inadequação diante do procedimento especial dessa lei em contrariedade com a normatização geral dos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil.

    Distinta situação ocorre nos casos em que há necessidade de prova de intento fraudulento e de propor a chamada ação revocatória também conhecida como ação pauliana conforme dispõe o artigo 130 da lei 11.101/05. Essa técnica de tutela de direito de crédito para as empresas que pretendem garantir a adimplência em casos de recuperação judicial não se confunde com as hipóteses específicas do artigo 129 da lei 11.101/05 e demandam que os credores interessados, leia-se a massa representada pelo administrador judicial, terá legitimidade e interesse na medida em que demonstrar que os partícipes do ato fraudulento tinham consciência de que iriam lesar os credores.

    Cumpre ressaltar a possibilidade de anular atos negociais gratuitos antes do biênio que precedeu a declaração da falência da empresa que tenham sido praticados. Em caso afirmativo o credor terá o ônus de realizar a prova da fraude por se encontrar fora da hipótese de tutela do artigo 129, IV da Lei 11.101/05.

    Os créditos garantidos por lei como a hipoteca ou ações judiciais terão uma qualificação específica pela lei e serão organizados pela ordem de recebimento de maneira a atender o concurso de credores para viabilizar a recuperação da empresa sem prejuízo do crédito, o que requer uma análise minuciosa do plano de recuperação de maneira a propor estratégia planejada e viável.

    CPM advocacia conta com expertise no tema para auxiliar eventuais interessados.