Lei 14.010/20 - Regime jurídico temporário da pandemia - Prescrição e Decadência

03/07/2020
Direito Civil Negócios Jurídicos Processo Civil

A lei 14.010 de 2020 publicada em 12 de junho de 2020 que regulamenta as relações jurídicas em caráter emergencial pela COVID-19 sofreu significativos vetos por parte do chefe do poder executivo que agora não serão comentados, somente a lei no estado em que se encontra.

Pode se afirmar que se trata de lei temporária, com o intuito de promover modificação da eficácia de determinados institutos básicos de direito privado com limitação no tempo, até 30 de outubro de 2020 conforme estabelcem os artigos 3º, 5º, 8º, 10º, 12º, 14º e 15º. 

A principal modificação observa-se na suspensão da prescrição e da decadência desde o início da vigência da lei 14.010/20, 12 de junho de 2020, data de sua publicação, até 30 de outubro de 2020.

Para a prescrição a lei não promoveu uma modificação total das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, mas somente estabeleceu que as causas suspensivas e impeditivas estariam "congeladas" desde 12 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, momento em que se espera a retomada das atividades econômicas, ao menos basicamente, para que não haja necessidade de outra lei prorrogando esses efeitos e promovendo interferências do Estado na economia que não seja com o intuito de fomento e regulação para crescimento.

Ressalte-se os prazos de prescrição aquisitiva já consumados não serão retomados do zero e a prescrição extintiva continua a obedecer as hipóteses típicas de impedimento e suspensão, que tiveram eficácia prorrogada até 30 de outubro de 2020 em caráter emergencial. 

Caso a uma pretensão esteja fulminada em 30 de março de 2020 não há que se falar em sua retomada em virtude de suposta interrupção em 20 de março.

A lei não instituiu efeitos retroativos para momento anterior à sua vigência, limitando interpretação que reconheça mais de um regime jurídico prescricional para um mesmo fato jurídico. Essa interpretação  não conta com amparo  do texto da lei 14.010/20 que introduz regime jurídico emergencial.

Repita-se: as causas de interrupção e prescrição do Código Civil estão mantidas conforme os artigos 197 , 198 e 207 do Código Civil, sendo que os prazos de exercício de pretensões e a caducidade não correrão somente de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020. Não foi criada uma nova hipótese de interrupção da prescrição ou de decadência a partir da lei 14.010/20.

Outras modificações observam-se em efeitos de relações jurídicas materiais específicas como o artigo 49 do CDC que trata do  direito de retratação do comprador no prazo de sete dias, exclusivamente em relação a produtos perecíveis de consumo imediato e medicamentos.

Trata-se de medida com o intuito de não desestabilizar economicamente esses serviços essenciais e promover a circulação de mercadorias de subsistência no regime da pandemia, independente da limitação de prazo para retratação do artigo 49 do CDC até 30 de outubro de 2020.

A possibilidade de realização de assembleias remotamente com auxílio de tecnologia conforme prevê o artigo 5º da lei 14.010/20, poderá ocorrer retificando reuniões pretéritas que foram inviabilizadas. Essa modificação tende a impulsionar alterações estatutárias em várias pessoas jurídicas como forma de facilitar os colóquios decisórios.

Os atos de infração econômica também serão analisados sem que a concentração e comércio de mercadorias em condições impróprias sejam consideradas ilícitos a partir da lei 12.529/11 em um exame apriorístico, mas sim mediante uma casuística adequada aos efeitos provocados pela pandemia mediante uma construção jurisprudencial adequada à urgência, a ser elaborada pelo CADE. 

As repercussões tributárias demandarão lei específica ou ato administrativo postergando os prazos decadenciais e prescricionais referentes a essa matéria e definindo novas datas de pagamentos.

Outra inovação alvissareira foi a possibilidade de cumprimento de prisão domiciliar para os devedores de dívida alimentícia conforme estabelece o artigo  15. A medida tem o propósito de evitar contágio pelo vírus e tende a ser prorrogada por medida judicial, além de 30 de outubro de 2020 mediante demonstração de risco para o devedor.

CPM advocacia conta com expertise em contencioso cível para auxiliar os interessados a em um atendimento adequado às urgências da conjuntura atual e futura reconstrução.