Últimos dias para fazer pedido de Desaposentação se aproximam

05/04/2016
Direito Trabalhista e Previdenciário

A proximidade da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema da desaposentação justifica uma análise mais detida sobre o tema com o intuito de promover a ação de cunho revisional antes do julgamento do RE 661.256/SC pelo plenário.

O voto do Ministro relator Luiz Roberto Barroso pode ser o prenúncio de uma vitória para aqueles que pretendem reinserir-se no mercado de trabalho em busca de uma melhor remuneração após planejamento de cálculos tendo em vista a nova regra de cálculo 85/95 introduzida pela Medida Provisória 676/15 aprovada pelo Senado.

Na definição da desembargadora do TRF3 Marisa Ferreira dos Santos a desaposentação é a desconstituição do ato de concessão da aposentadoria que depende da manifestação de vontade do segurado.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento favorável a desaposentação quando requerida por segurado em gozo do benefício uma vez que trata-se de direito patrimonial disponível passível de desistência pelo seus titulares não sujeito ao prazo decadencial do artigo 103 da lei 8.213/91. Trata-se de situação em que ocorre retorno ao status quo ante mediante renúncia e não revisão de aposentadoria conforme manifestado no Resp 1334488/SC. Não haveria, portanto, necessidade de devolução dos valores recebidos para ser contemplado com a desaposentação.

Como fica a possibilidade de pensionista requerer a Despensão? 

A “Despensão” diz respeito a renúncia do benefício da pensão por morte recebida por uma dependente para acrescer as contribuições posteriores à aposentadoria do pensionista que faleceu.  A jurisprudência não se encontra pacífica quanto ao tema razão pela qual justifica-se o manejo de ações para tentar aproximar ao teto previdenciário a pensão por morte recebida após a estimativa de cálculo. 

Sendo um direito patrimonial disponível seria cabível sua tutela pelos sucessores em defesa de direito da personalidade, o que é admitido no âmbito do Código Civil como no direito público no caso do Habeas Data já reconhecido pelo STF no RE 589.257/DF.  

Não há coerência em recusar o reconhecimento da Despensão sob o argumento de que se trata de ato personalíssimo, sobretudo se considerarmos que a dependente é o titular do direito subjetivo à pensão por morte. Nota-se verdadeira constituição de direito patrimonial do pensionista.

Mostra-se cabível dessa forma o pedido de despensão da mesma maneira que a desaposentação.