Suspensão de segurança no Novo CPC

16/02/2017
Direito Constitucional Política Processo Civil

O requerimento de suspensão de segurança encontra-se previsto no art. 1059 do CPC inaugurado em 18 de março de 2017. Sua introdução no ordenamento jurídico processual brasileiro ocorreu por meio da Constituição de 1934 e regulamentado pela Lei 191/1936.

A prerrogativa de suspensão de liminar, segurança, sentença, acórdão, suspensão cautelar e suspensão de tutela provisória em favor da Fazenda Pública deve ser justificada a partir de um interesse público primário ou secundário que esteja sob risco de prejuízo em função do provimento deferido a favor do particular interessado.

Em que pese o STF ter reconhecido a constitucionalidade da renovação do pedido de suspensão da liminar, no julgamento do Agravo em Suspensão de Segurança de nº 846 de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence a natureza de contracautela não salvaguarda a realização de um juízo político por parte do Presidente do Tribunal Competente para julgar a medida postulatória.

A Suspensão de Segurança não tem as características típicas do recurso uma vez que se desenvolve fora do processo em que a decisão liminar é impugnada e não se confunde em hipótese alguma com requerimento administrativo de cassação, por sua vez inadmissível no modelo de jurisdição una. 

A posição do particular é extremamente delicada neste incidente processual. Assim que lhe seja aberta vista do processo caberá ao advogado constituído verificar se o pedido da Fazenda Pública e a decisão proferida não constitui um requerimento de caráter administrativo, o que poderá ensejar o indeferimento do pedido do Poder Público.

Na hipótese de indeferimento do pedido de suspensão de segurança poderá a Fazenda Pública agravar da decisão dentro do prazo de 5 dias, sem o qual haverá preclusão em desfavor da Fazenda Pública e impossibilidade de renovação do pedido de suspensão para os Tribunais Superiores. 

Outra limitação de extrema relevância para impugnar o pedido de suspensão de liminar é a impossibilidade de que esse requerimento postule ao Presidente do Tribunal competente, o que deve ser discutido por meio da ação principal e os recursos cabíveis. Nesse sentido manifestou o STJ no julgamento do AGRSLS de nº201001165947. 

Maiores limitações técnicas e processuais do tema deverão ser abordados pelos advogados das partes e da Fazenda Pública nas suas impugnações.