Responsabilidade de Poder Público Contratante e Empregado Público

09/06/2017
Direito Constitucional direito administrativo Direito Trabalhista e Previdenciário

         No julgamento da ADC - Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 o STF decidiu que nos contratos estabelecidos entre o Poder Público e um particular com fins de obtenção de mão de obra aplica-se o disposto no art. 71, §1º da Lei 8.666/93, de maneira que não cabe responsabilização do ente contratante a não se que haja prova robusta de culpa omissiva na fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas devidos. 

        Na véspera da aprovação da reforma trabalhista o tema está cada vez mais longe de se tornar pouco relevante do ponto de vista prático e de rara recorrência.

       A possibilidade de terceirização de atividades fins vai tornar mais candente a discussão e as procuradorias de órgãos públicos deverão se estruturar cada vez mais para consolidar um acervo probatório para se desincumbir do ônus probatório do Poder Público nesses casos.

        Qualquer equívoco que demonstre culpa in vigilando ou in eligendo por parte de encargos que seriam de responsabilidade do Poder Público irá provocar uma decisão favorável ao reclamante na justiça do trabalho, nesse ponto o ônus probatório não vai ser afetado pelas reformas trabalhistas. 

        Em recente  julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF o STF esclareceu que a transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas ao Poder Público não deve ocorrer de forma automática, sob pena de se contrariar a interpretação da ADC 16. O acervo probatório dessa foram deverá tratar de demonstrar ausência de fiscalização para o sucesso da ação trabalhista.   

        CPM advocacia contra com expertise nesse tipo de ação de empregados públicos com o intuito de lhes assessorar da maneira mais completa e analisar a possibilidade de êxito do pleito.