Responsabilidade de Fiador e locação de imóvel de empresa em falência
25/05/2017Direito Civil Economia Negócios Jurídicos
A declaração judicial da falência não provoca a extinção do contrato de locação conforme resguarda o art. 119 da Lei 11.101/05.
A determinação legal tem o intuito de resguardar locatários de boa-fé em relação as decisões empresariais dos proprietários do imóvel. Somente com a denúncia do contrato na forma da lei de locações é que haverá extinção do contrato.
A clareza nas disposições do contrato de locação irão definir os limites do resguardo do fiador no caso de inadimplência do locatário. A peculiaridade de determinados contratos de fiança em locação se verifica principalmente nas fianças prestadas por agências imobiliárias, ressalte-se que via de regra a fiança é contrato gratuito e sempre elaborado por escrito.
O crucial para definir como ficará a possibilidade de responsabilizar o inquilino inadimplente ou o fiador é o prazo do contrato de locação. Vencido o contrato de aluguel ou havendo distrato entre locador e locatário automaticamente o fiador está desonerado, salvo na elaboração de novo contrato em que haja novamente consentimento por parte do fiador.
Ressalte-se que o fiador em hipótese alguma é devedor solidário, sua responsabilidade em relação ao locatário é subsidiária. Portanto não cabe medida de protesto ou ação de despejo com pedido de cobrança do fiador sem que o locador tenha sido notificado.
Para os interessados em revisar contrato de locação e aumentar as garantias prestadas pelas partes CPM advocacia conta com assessoria ampla no Direito Civil.