Renovação de Ação Previdenciária em função de Nova Prova
07/03/2017Direito processual Direito Trabalhista e Previdenciário
Como é regra geral na sistemática processual do Brasil a coisa julgada forma-se independente de a ter se obtido documentação posterior suficiente para comprovar a condição especial que o autor pretendia demonstrar no intuito de obter o benefício previdenciário requerido.
Decisão recente da corte especial do STJ atentou para certas peculiaridades das ações previdenciárias e no julgamento do Resp 1.352.721-SP reconheceu que não havendo elementos probatórios suficientes para reconhecer o pedido do autor o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, de maneira a autorizar a propositura de nova ação com o mesmo objetivo.
Dá se o nome a essa configuração da coisa julgada de secundum eventus probationis, já consagrada nas ações de processo coletivo e com esteio nos artigos 103 e 104 do CDC.
Retornando ao entendimento adotado pelo STJ que manifesta-se extremamente favorável aos segurados do INSS cumpre ressaltar que no referido julgado esclareceu a peculiaridade da relação jurídica do ente previdenciário fundada no risco social objetivo.
Não haveria, portanto, preclusão - extinção - do direito previdenciário do segurado, que materializa-se em uma relação jurídica continuada tampouco configura ofensa a coisa julgada quando deduzida em juízo novamente amparada em nova prova.
No caso prático caberá a parte consultar seu advogado para apresentá-lo a documentação obtida posteriormente ao processo em que não obteve êxito para que seja feita eventual complementação ou esclarecimento perante o setor administrativo competente do INSS.
Sem a técnica processual adequada o autor corre o risco de ver novamente sua pretensão frustrada em juízo, no que a CPM advocacia pode auxiliar o leitor interessado.