Publicidade informativa da advocacia e seu conteúdo legítimo

22/08/2016
Marketing Jurídico Publicidade Jurídica

A utilização da internet para divulgação de informação de conteúdo jurídico é hoje e principal veículo de informação a ser tratado nos debates sobre os limites da publicidade advocatícia. 

A premissa básica para entender o contexto dos artigos 39 e 40 do novo estatuto é a de que o serviço de advocacia não se configura como relação de consumo. Dessa forma não se confunde obrigação de resultado, o que logicamente obsta captação de novos clientes com base em julgamentos pretéritos exitosos.

Publicação na internet de posicionamentos doutrinários sem menção as partes que sejam litigantes ou , potencialmente litigantes  bem como análise de julgamentos dos tribunais restrita a matéria jurídica, sem afirmar acerto ou desacerto configura publicidade lícita de conteúdo meramente informativo. 

O conteúdo da publicidade advocatícia não deve ser direcionado a um cliente com o intuito de captá-lo a partir de fornecimento de dados de contato, endereço e telefone em colunas, artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos publicados na imprensa, bem como eventual participação em programas de rádio ou televisão, nos termos do artigo 40 do Código de Ética.   

Ainda não há uma regulamentação específica a respeito da formatação de anúncio para que ela possa ser controlada com mais facilidade no tocante a sua legalidade.  Trata-se de matéria que deve ser debatida e delimitada no âmbito de cada estado da federação, sendo as linhas gerais trazidas pelo Código de Ética da OAB federal. 

A ausência de estimulo a litigância é outro ponto fundamental para que a publicidade advocatícia seja considerada lícita visto que a captação de clientes mediante publicidade não tem condições de analisar o risco de cada demanda e sua massificação tem consequências lesivas já conhecidas para os jurisdicionados como a morosidade e o aumento do risco de derrota. 

O envio de informativos para clientes já atendidos pelo advogado e comunicação que possa ser compreendida pelo sigilo profissional deve ser analisada em sua licitude de acordo com os riscos proporcionados pelo meio de comunicação utilizado de maneira que haja menor exposição possível do cliente atendido.  A comunicação com o cliente deverá ser direta nesse momento, sob pena de configurar captação de clientela indevida. 

No intuito de obter maiores esclarecimentos a respeito deverá o cliente entrar em contato com o advogado para obter maiores informações sobre a matéria e seu interesse.