Monitorização de tutela e NCPC

05/04/2016
Processo Civil

Dentre as espécies de cognição judicial encampadas pelo NCPC nota-se de maneira enfática a adoção da tutela de evidência como meio de cognição legítimo para ter reconhecida a tutela jurisdicional requerida nos termos do artigo 294 e seguintes da lei 13.105/15. É justamente essa via que justifica o interesse de agir e possibilidade jurídica em procedimento monitório.

Em opção legislativa que conferiu maior amplitude a ação monitória a ação deve atender a três requisitos genéricos para sua promoção quais sejam: prova escrita sem eficácia de título executivo, devedor capaz e indicação de proveito patrimonial perseguido (CARVALHO, 2015).

Considerando as opções de vias de processamento da tutela monitória a prova escrita com eficácia de título executivo deve abranger ainda, por força da jurisprudência ampliativa do STJ, o título executivo extrajudicial conforme decidido no AResp 060420/sp. 

O detentor de título judicial, como manifestou (CARVALHO, 2015) não tem interesse processual em utilizar a via da ação monitória já que pode se valer do cumprimento de sentença. Essa seria para o autor a única hipótese de impossibilidade de manejar a ação monitória de acordo com o processualista. 

Inúmeros documentos podem servir de esteio para ação monitoria, dentre eles os escritos pelo devedor ou até mesmo o credor. Recibos de pagamento e até mesmo mensagem podem de acordo com a lógico no NCPC legitimar a propositura da monitória. Pode ser considerada adequado para a monitória também a prova oral documentada como meio escrito legítimo para a monitória em que o juízo competente irá reputar se há verossimilhança suficiente para atestar a obrigação de pagamento atinente a causa de pedir. 

A necessidade de demonstração da vantagem econômica perseguida pode abranger não somente as obrigações de fazer ou não fazer mas ainda eventual postulação de lucros cessantes já que a pode o título apresentar prova substancial e inequívoca da responsabilidade do devedor.

Nota-se ainda como inovação substancial no NCPC a possibilidade de formação de coisa julgada material a partir da decisão proferida em tutela monitória conforme reconhece o artigo 701, §3º do NCPC. 

Por fim cumpre salientar a possibilidade de formação de coisa julgada material não somente nas sentenças de mérito, mas também no caso das decisões interlocutórias de mérito, categoria em que pode se enquadrar a decisão proferida no procedimento monitório para aqueles que não admitem a existência de sentença nessas hipóteses. Esse tema deverá ser tratado em outro artigo sobre o conteúdo de provimentos de caráter decisório no NCPC.