Meios de Impugnação da translatio iudicii e sua legitimidade

07/02/2017
Processo Civil Direito processual Negócios Jurídicos Direito Civil

Para continuar a abordagem a respeito da possibilidade de impugnação da decisão do juiz sobre limites da revisão e cognição do juiz na reassunção de processo em que já houve decisão liminar ou de mérito cautelar proferida é necessária consultar alguns dos precedentes a respeito do tema encontrados no Brasil.

O art. 64, §4º do Código de Processo Civil unifica o tratamento dos atos praticados por juiz incompetente sem abordar distinção em função da sua natureza jurídica ou repercussão no bojo do processo.

Diante do silêncio do legislador considera-se legítimo que as partes se responsabilizem pelo ônus de demostração das vicissitudes do ato impugnado para que manifestem sua irresignação por meio de agravo de instrumento, preliminar em recurso de apelação ou até mesmo mandado de segurança dada a urgência da demanda do cliente. Apuro da técnica processual dos advogados será crucial para operar na vigência do CPC/2015.

Nesse sentido até que não ocorra manifestação das partes os efeitos processuais e substanciais permanecem mantidos até decisão do novo órgão incumbido da jurisdição.

Considerando que inexistia competência para prática de qualquer ato anteriormente, não poderão ser limitadas de ofício as decisões já vigentes. O princípio da cooperação e o dever de consulta do juiz em relação as partes impedem que ocorra uma provimento sem que tenha ocorrido requerimento dos sujeitos afetados.

Caso isso seja notado no caso concreto haverá margem para recorribilidade em favor do prejudicado o que terá como consequência o atraso no trâmite e prejuízo na economia. 

Nota-se pelo caráter tênue das repercussões que somente o caso concreto poderá responder a estratégia correta para as partes afetadas.