Locação de imóvel, denúncia vazia e limite mínimo temporal

12/12/2017
Direito Civil Direito processual Negócios Jurídicos

     A possibilidade de denúncia vazia de contrato de locação e conhecida por todos, até mesmo aqueles que nunca leram o instrumento que viabiliza a posse remunerada do imóvel. 

    Em recente julgamento a terceira turma do STJ decidiu que não é possível a acessio temporis  para fins de contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 46 da lei de locações. Na prática significa que os contratos de locação, individualmente considerados, somente podem ser objeto de denuncia vazia se não tiver menos do que 30 meses. Somados após sucessivas prorrogações os contratos não podem representar mais do que cinco anos. 

    De acordo a interpretação do STJ no Resp. 1.364.668-MG na contagem do disposto no lei de locações existe uma coerência lógica na contagem do tempo em favor do locatário. E a soma de tempos não pode ocorrer de forma a beneficiar o locador, indistintamente nos casos de locação comercial ou residencial - o que entendemos ser a justa interpretação do artigo.

    Os contratos podem apresentar uma forma elástica quanto a forma de notificação do locador para fins de cumprimento da denúncia e esse ato jurídico tem inúmeras repercussões de ordem obrigacional, no caso do fiador e sua repercussão no cumprimento do plano de recuperação judicial, haja vista o disposto no art. 119 da Lei 11.101/2005. 

    CPM advocacia conta com expertise no tema para esclarecer os interessados.