Juizados Especiais e Novo Código de Processo Civil

05/04/2016
Processo Civil

A dinâmica do procedimento nos juizados especiais a partir da vigência da Lei 13.105/15 irá sofrer sensíveis modificações dentre as mais notáveis verificadas têm-se a modificação dos efeitos da interposição dos embargos de declaração que a partir de 18 de março de 2016 terão o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos consoante prevê o artigo 1.065 do NCPC.

Outra questão sensível sobre os limites da eficácia do NCPC nos juizados especiais diz respeito a suposta inaplicabilidade do artigo 219 nos juizados especiais. A ministra Nancy Andrighi já manifestou de forma contrária a eficácia do dispositivo tendo em vista a ofensa a celeridade e economia processual que deve pautar o procedimentos dos juizados.  

É questionável se a suspensão dos prazos em feriados e finais de semana seria tão prejudicial ao bom resultado da prestação jurisdicional como defende a ministra diante da falta de parâmetros objetivos em favor do argumento. Nesse sentido também se encontra o posicionamento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).

Antes de decidir por manifestação contrária ou a favor da aplicação do artigo 219 do NCPC nos juizados é importante notar que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nos Juizados Especiais dá-se de maneira um pouco casuística com uma seletividade dos dispositivos que muitas vezes afronta a competência do legislativo federal para legislar sobre direito processual civil prevista no artigo 22, I da Constituição da República. Um exemplo dessa prática é o enunciado 80 do FONAJE que afasta a possibilidade de complementação de preparo de recurso em entendimento contrário ao disposto no artigo 1007, §2º do NCPC. Conforme manifesta Rocha(2015) a regra deve ser entendida a luz da primazia da decisão de mérito e não contrariar frontalmente regra do NCPC.

Considera-se adequada a determinação procedimental estabelecida em regimento interno Tribunal sobre norma procedimental, nas hipóteses em que o tema já houver sido tratado pelo legislador federal observa-se a subsidiariedade da competência normativa do legislador estadual, que por meio do regimento do tribunal, não pode criar obrigação ou ônus processual não previsto pela lei federal. Se o legislador estadual não tem essa atribuição tampouco entidade de caráter administrativo pode inovar em sede normativa sobre processo civil com o intuito de limitar a eficácia do NCPC antes mesmo que a jurisprudência se manifeste sobre o tema. Aguardemos a manifestação das demais entidades jurídicas em breve.