Inovações na abordagem da tutela de evidência no NCPC

05/04/2016
Processo Civil

Considera-se tutela de evidência a tutela provisória que se distingue das demais providências pela acentuada probabilidade de existência do direito do autor ou pelo elevado valor humano desse direito, a merecer proteção provisória independente de qualquer aferição de perigo de dano (GRECO,2015, p. 211). É o que se verifica na liminar possessória e na liminar de alimentos provisórios e também o sequestro de bens com natureza cautelar previsto no artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa. 

A tutela de evidência conserva a eficácia da decisão na pendência do processo, nos termos do artigo 296 do NCPC, mas pode ser revogada e não teriam de acordo com (GRECO, 2015, p. 215) aptidão para a tutela definitiva do provável direito do requerente e formar coisa julgada. Considerando tratar-se de tutela de natureza cautelar e incidente a tutela de urgência não se confunde com as tutelas antecedentes de natureza provisórias antecedentes. 

Mostra-se possível de acordo com a doutrina do processualista Leonardo Greco a fungibilidade entre as tutelas de evidência e de urgência, ambas com natureza provisória e não exauriente. A sua inaptidão para formar coisa julgada diz respeito a limitação cognitiva da decisão a que foram submetidas. Considera Leonardo Greco que a tutela de evidência pode estabilizar-se tal como ocorre com a tutela requerida em caráter antecedente. 

É característica das medidas satisfativas provisórias o fato de poderem ser decretadas em liminares, na abertura do processo e em todas as demais fases ou estágios da marcha processual anteriormente a coisa julgada (THEODORO JÚNIOR, 2007, p744). Pode se afirmar que a tutela de evidência afigura-se possível após o processo já ter iniciado considerando o seu caráter incidente por petição avulsa, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 311 do NCPC. 

Cumpre ressaltar finalmente a característica de desnecessidade de urgência para que seja deferida a tutela de evidência. A tutela presente no artigo 311 do NCPC diferencia-se daquela da Lei de Mandado de Segurança que será deferida nas hipóteses em que houver necessidade urgente. Haverá hipóteses em que a urgência será intrínseca ao pedido de tutela de evidência o que acabará por reforçar a necessidade de concessão, como pedido de alimentos ou uma ação monitória.  O rito de evidência não merece ser banalizado de maneira a ser manejado em substituição e uma antecipação de tutela ou medida cautelar, sob pena de a decisão do juiz ser extra petita, impugnável via Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1015, I do NCPC.

THEODORO Júnio, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 

GRECO, Leonardo. A tutela de Urgência e a Tutela de Evidência no Código de Processo Civil de 2015. Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. Salvador: Jus podivm: 2015, p.199 - p 221.