Garantia de Direitos Humanos no Mercosul e relação com a Venezuela

08/08/2017
Direito Constitucional Negócios Jurídicos

        A instauração de uma assembléia constituinte por meio de convocação do Presidente da Venezuela Nicolás Maduro gerou reação por parte do Mercosul em reunião realizada em São Paulo, com a presidência do Brasil no bloco.

    Trata-se de decisão politica tomada por meio de acordo com os demais membros da organização internacional tem eficácia plena diante da capacidade do Mercosul de praticar os atos necessários à realização dos seus objetivos sendo que um dos principais é a manutenção da ordem democrática e preservação dos direitos humanos nos países que integram a comunidade. 

        A suspensão dos direitos e obrigações da Venezuela como estado membro do Mercosul não poderá ensejar sua expulsão visto que tal medida não é prevista como mecanismo de solução de controvérsias nem mesmo no protocolo de Olivos ratificado pelo Brasil em 2004. Vale lembrar que os países membros que tomaram a decisão de suspender a Venezuela do bloco são os fundadores Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. 

        Considerando a gravidade da situação humanitária no país eventual resposta do Mercosul não poderia agravar a crise humanitária sob pena de configurar retaliação odiosa perante a comunidade internacional e poderá enfraquecer a unidade da organização internacional que deve olhar a reação dos integrantes do Mercosul como o fortalecimento do compromisso assumido no protocolo de Ushuaia ratificado pelo ordenamento jurídico brasileiro no Decreto 4.210/02.

        As principais sanções a serem aplicadas são de ordem comercial neste estágio da reação ao regime de exceção que se instalou no país caribenho até que negociações diplomáticas auxiliem a retomada do regime democrático já que a intervenção direta não é possível diante da ausência de supranacionalidade do Mercosul atualmente.