Divórcio e Separação após a Emenda Constitucional 66/2010

10/07/2017
Direito Civil Direito Constitucional Processo Civil

        Desde a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010 instituiu a possibilidade de divórcio direto no ordenamento constitucional e provocou um novo debate se existe a possibilidade de as partes interessadas manejarem ação judicial de separação com fins de preservar o regime de bens e decidir futuramente a respeito do divórcio em caráter definitivo. 

       No recentíssimo julgamento do REsp 1.247.098 a quarta turma do STJ decidiu pela continuidade da existência da separação mesmo após o advento da Emenda que instituiu o divórcio como direito público subjetivo.

        Dentre os benefícios da interpretação da 4ªTurma estão no fim do regime de bens ou sua modificação para viabilizar nova união entre os mesmos interessados o que reflete no regime sucessório e pode servir como forma de resolver conflitos de solução aparente impossível. Utilizar as ferramentas jurídicas a favor da solução de controvérsias familiares vai ao encontro com o espírito do direito civil e processo civil contemporâneo e deve ser repercutida.

      Nesse sentido também foi o julgamento do RE 227.114/SP de relatoria do ministro Joaquim Barbosa reconhecendo que a influência do Estado nas relações privadas deve ser de ordem a estimular autodeterminação, a afetividade e viés não patrimonialista.

        Seria conveniente nesse âmbito do direito de família reconhecer a EC/66 como norma constitucional de eficácia plena? Entendemos que a supressão total da separação não condiz com a peculiaridade do direito de família e seus instrumentos conciliatórios, ressalte-se a necessidade de interpretação infraconstitucional do tema, conforme realizado pelo STJ.

        Uma vez organizada a família, sem necessidade de provocação do estado qual é o mal de reconhecer a separação como direito subjetivo? Tendo em vista a peculiaridade do vínculo familiar continuado a permanência da separação no ordenamento brasileiro é considerada adequada e legítima pela CPM advocacia. 

        Interessados podem entrar em contato conosco para esclarecer dúvidas a respeito do tema.